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Cartilha Florestal


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A legislação ambiental brasileira, considerada por muitos como uma das melhores do mundo, na realidade é bastante complexa. Um país continental como o nosso não pode ter tratamentos iguais para situações regionais tão adversas. É fato que uma República Federativa, deve possuir princípios básicos para nortear e estabelecer regras gerais, que jamais poderão ser descumpridas por qualquer de seus entes federados. No entanto, é óbvio também que não se pode ter a pretensão de se esgotar todas as peculiaridades pontuais em um único instrumento normativo, que atenda dos pampas a amazônia, levando-se em conta ainda o histórico característico da ocupação antrópica de cada bioma brasileiro.
Ao se iniciar as discussões sobre o novo código florestal brasileiro, tinhamos a esperança de que este, finalmente trataria das normas gerais e repassaria aos estados ou pelo menos às regiões talvez delimitadas pelos grandes biomas, a responsabilidade de ajustá-las às realidades locais. Outra expectativa era de que algumas situações polêmicas, como por exemplo as Áreas de Preservação Permanente, fossem tratadas de forma mais técnica e científica, do que a simples suposição métrica em relação a distância entre as margens, adotada desde os primeiros códigos, em épocas onde os limites tecnológicos talvez não permitissem uma formulação mais adequada.
Diante disso, mais uma vez, principalmente o produtor rural e os técnicos que trabalham na área, ficam a mercê de interpretações pessoais, onde a insegurança jurídica não lhes permite o conforto necessário para o extrito cumprimento da legislação.
Envolvendo o Código Florestal interesses sociais, econômicos e ecológicos resta impossível a unanimidade, mas, independente de qualquer bandeira, é preciso estudar as questões trazidas pela legislação de maneira a permitir sua melhor aplicação e aprimoramentos futuros.
Esta cartilha pretende, de forma didática, apresentar as principais questões trazidas pelo novo Código Florestal Brasileiro. Nosso objetivo é “traduzir” a lei para produtores e técnicos, introduzindo também as consequentes alterações do código florestal mineiro, através da aprovação da Lei 20.922/13, aproveitando para também tratar de peculiaridades e demais restrições da Lei da Mata Atlântica, nº 11.428, vigente desde 22 de dezembro de 2006, contribuindo não só para o debate acadêmico, mas para aplicação justa e eficaz das normas ambientais, na difícil busca por um desenvolvimento sustentável.